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Artigo 22.ºPrograma de apoio aos novos talentos e às primeiras obras

Vigente desde: 24/04/2018
1 -O ICA, I. P., apoia os novos talentos e as primeiras obras cinematográficas, atribuindo um valor não inferior a 15 % do total disponível do concurso para os apoios à produção nas categorias das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, e não inferior a 50 % do montante disponível para o apoio referido na alínea b) do mesmo artigo.
2 -Para efeitos do número anterior, são elegíveis na categoria de longas-metragens de ficção os projetos de realizadores que não tenham realizado qualquer obra, ou que tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de longa-metragem de ficção, no caso de candidatura a essa categoria, fixando o ICA, I. P., em regulamento, condições de elegibilidade aplicáveis às demais categorias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018