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Artigo 24.ºApoio à produção de obras cinematográficas

Vigente desde: 24/04/2018
1 -No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
a)Longas-metragens de ficção;
b)Curtas-metragens de ficção;
c)Documentários cinematográficos;
d)Longas-metragens de animação;
e)Curtas-metragens de animação.
2 -Podem concorrer ao apoio previsto no presente artigo os realizadores ou produtores independentes.
3 -Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I. P., indicar um produtor independente para o filme.

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Em vigor desde 24/04/2018