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Artigo 56.ºRegisto definitivo e registo provisório

Vigente desde: 24/04/2018
1 -O registo é definitivo ou provisório.
2 -Podem ter registo provisório:
a)As transmissões por efeito de contrato;
b)O penhor;
c)Os factos referidos no n.º 2 do artigo 51.º
3 -O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
4 -Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
5 -Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
6 -Após a apresentação, e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.

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Em vigor desde 24/04/2018