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Artigo 57.ºRecusa de registo

Vigente desde: 24/04/2018
O pedido de registo é recusado quando:
a) O ato não for sujeito a registo;
b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;
c) O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do ato submetido a registo;
d) Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
e) Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018