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Artigo 58.ºTransferência, caducidade e cancelamento do registo

Vigente desde: 24/04/2018
1 -Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 -Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 -Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.
4 -Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
5 -Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018