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Artigo 10.ºFundos consignados

RevogadoVigente desde: 12/10/1994
As SDR poderão receber e administrar fundos consignados a actividades de capital de risco sempre que os investimentos específicos a que se destinam sejam de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico e social da respectiva área geográfica de actuação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/10/1994

Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)