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Artigo 8.ºPrestação de serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/1994
Com vista, nomeadamente, à realização das atribuições indicadas no artigo 6.º, podem ainda as SDR prestar os serviços e efectuar as operações seguintes:
a) Apoiar o lançamento de novas empresas;
b) Participar em acções tendentes à recuperação de empresas em deficiente situação económica ou financeira;
c) Realizar estudos técnico-económicos de viabilidade de empresas ou de novos projectos de investimento, incluindo os que visem o acesso a sistemas de incentivos, a reestruturação e reorganização de empresas existentes, a promoção de mercados para o escoamento de produções regionais, a melhoria de processos de produção e a introdução de novas tecnologias, em termos de um eficaz aproveitamento dos recursos e factores produtivos locais;
d) Proceder ao estudo das modalidades de financiamento mais adequadas à natureza dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores e promover a obtenção de crédito a médio e longo prazos junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros nacionais ou estrangeiros;
e) Colaborar na procura dos parceiros mais convenientes para projectos de criação ou recuperação de empresas;
f) Desenvolver, em colaboração, designadamente, com as comissões de coordenação regional, associações e núcleos empresariais, universidades e institutos politécnicos, estudos sectoriais e regionais, bem como a constituição de uma base de dados sobre as empresas e as oportunidades de negócio na região;
g) Apoiar as autarquias locais que explorem serviços de interesse público, local ou regional, no estudo dos modelos de financiamento mais adequados, tendo em vista o lançamento de infra-estruturas e outros empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento económico da respectiva área de actuação;
h) Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades promotores de empreendimentos ou responsáveis pela implementação de programas de carácter regional;
i) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções operacionais incluídas no quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias no território português, mediante a celebração de contratos-programa com o Estado, conforme o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1994

Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 06/10/1994

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