O INAC pode determinar a suspensão cautelar do certificado, por prazo não superior a seis meses, no caso da existência de sérios indícios da prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Suspensão cautelar
Vigente desde: 11/10/2003
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