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Artigo 16.ºSuspensão cautelar

Vigente desde: 11/10/2003
O INAC pode determinar a suspensão cautelar do certificado, por prazo não superior a seis meses, no caso da existência de sérios indícios da prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2003