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Artigo 17.ºTaxas

Vigente desde: 11/10/2003
1 -Pela emissão, alteração, revalidação e renovação dos certificados previstos no presente diploma, são devidas taxas.
2 -Pelos exames médicos necessários à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão, são igualmente devidas taxas.
3 -As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 11/10/2003