1 -As reclamações referidas no artigo anterior devem ser apresentadas no INAC no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da decisão do acto médico de que se reclama.
2 -A reclamação é dirigida ao presidente do conselho de administração do INAC, devendo o interessado expor sucintamente os seus fundamentos e juntar os documentos que considere necessários, assim como a identificação do AME que o irá representar ou, na sua falta, o competente requerimento a solicitar a nomeação de um AME.
3 -A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação ao interessado da deliberação referida no n.º 1 do artigo 7.º