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Artigo 10.ºVeículos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2001
1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 -A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2001

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/08/1998 a 30/08/2001