1 -O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
2 -Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.
3 -Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.