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Artigo 13.ºFixação de contingentes

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
1 -O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
2 -Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.
3 -Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2023