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Artigo 16.ºRegimes de estacionamento

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
1 -As câmaras municipais fixam por regulamento um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:
a)Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
b)Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
c)Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
d)Escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
2 -As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2023