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Artigo 17.ºPrestação obrigatória de serviços

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

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Revogado desde 01/11/2023