São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 25.º — Entidades fiscalizadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2003
Revogado
Revogado de 11/08/1998 a 10/03/2003