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Artigo 40.ºReconhecimento da capacidade profissional

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
É reconhecida capacidade profissional às pessoas que à data da publicação do presente diploma sejam titulares de licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, às que comprovem a qualidade de sócio de uma cooperativa titular destas licenças ou a de gerente, director ou administrador de uma sociedade que exerça a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2023