Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºOrganismos profissionais públicos

Vigente desde: 17/12/2015
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2015