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Artigo 31.ºEntidades reguladoras

Vigente desde: 17/12/2015
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras na área da respetiva competência.

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Em vigor desde 17/12/2015