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Artigo 33.ºAtos de incidência orçamental

Vigente desde: 17/12/2015
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/12/2015