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Artigo 35.ºAudição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Vigente desde: 17/12/2015
Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.

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Em vigor desde 17/12/2015