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Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Administração dos fundos
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.
2 -A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem.
3 -As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário.
4 -(Anterior redacção do n.º 3.)
5 -(Anterior redacção do n.º 4.)
Artigo 10.º
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
a)Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b)No excedente - 0,1%.

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Revogado desde 07/09/2013