Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºAdministração dos fundos1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.2 -A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem.3 -As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário.4 -(Anterior redacção do n.º 3.)5 -(Anterior redacção do n.º 4.)Artigo 10.ºFundos própriosOs fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:a)Até 75 milhões de euros - 0,5%;b)No excedente - 0,1%.