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Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
É aditado ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, um novo artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor liquido global dos FCR que administrem:
a)Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b)No excedente - 0,1%.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 07/09/2013