Artigo 51.º
(Progressão nas carreiras)
Redação registada como em vigor em 28/06/1982.
Esta redação foi substituída em 25/09/1993. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do estabelecido para casos especiais nos números seguintes, o acesso à categoria superior fica em geral condicionado:
a) À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior;
b) À classificação de serviço não inferior a Bom;
c) À aprovação em cursos de formação adequados.
2 - O acesso às categorias de reverificador assessor, bibliotecário-arquivista assessor e técnico assessor do Laboratório fica condicionado:
a) À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior e de 9 anos na respectiva carreira;
b) À posse do grau de licenciatura;
c) À classificação de serviço não inferior a Muito bom;
d) A provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito.
3 - O acesso à categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de técnico superior de laboratório, de técnico analista e de técnico auxiliar analista e à categoria de tesoureiro da alfândega fica condicionado à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e à aprovação em provas de selecção adequadas.
4 - O acesso à categoria imediata do pessoal integrado nas carreiras técnicas superior e técnica profissional dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, abreviadamente designados por BAD, fica condicionado à realização de concurso documental e à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
5 - O acesso às categorias de tesoureiro principal e de 1.ª classe e a categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de escriturário-dactilógrafo e de pessoal operário e auxiliar fica condicionado ao estabelecido na lei geral.
6 - O tempo de 3 anos de permanência previsto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo poderá ser reduzido de 1 ano quando for atribuída ao funcionário a classificação de serviço de Muito bom durante 2 anos consecutivos.