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Artigo 52.º(Posse)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/1982
1 -A posse será tomada nos serviços centrais ou na alfândega onde o funcionário for colocado, salvo quando o director-geral, em casos justificados, autorizar outro procedimento.
2 -A posse será conferida pelo director-geral aos directores de alfândega, juízes auditores fiscais e funcionários colocados nos serviços centrais e pelos directores de alfândega, nos restantes casos.
3 -O prazo para a posse, contado do dia da publicação do respectivo despacho de nomeação no Diário da República, será de 30 dias.
4 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por despacho ministerial, em casos de força maior, devidamente comprovados.
5 -A não comparência ao acto da posse no prazo legal importa:
a)A anulação automática da nomeação quando se trate de primeira nomeação na DGA;
b)A impossibilidade de provimento noutros lugares ou cargos da DGA pelo período de 3 anos, a contar da data em que deveria ter ocorrido a posse, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1982

Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 20/09/1982