Artigo 52.º
(Posse)
Redação registada como em vigor em 20/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A posse será tomada nos serviços centrais ou na alfândega onde o funcionário for colocado, salvo quando o director-geral, em casos justificados, autorizar outro procedimento.
2 - A posse será conferida pelo director-geral aos directores de alfândega, juízes auditores fiscais e funcionários colocados nos serviços centrais e pelos directores de alfândega, nos restantes casos.
3 - O prazo para a posse, contado do dia da publicação do respectivo despacho de nomeação no Diário da República, será de 30 dias.
4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por despacho ministerial, em casos de força maior, devidamente comprovados.
5 - A não comparência ao acto da posse no prazo legal importa:
a) A anulação automática da nomeação quando se trate de primeira nomeação na DGA;
b) A impossibilidade de provimento noutros lugares ou cargos da DGA pelo período de 3 anos, a contar da data em que deveria ter ocorrido a posse, nos restantes casos.