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Artigo 10.ºUnidades aéreas de busca e salvamento

Vigente desde: 30/09/1995
A Força Aérea disponibiliza um quantitativo variável de unidades aéreas para as acções de busca e salvamento atribuídas, em permanência ou em reserva, a cada uma das regiões de busca e salvamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1995