A Força Aérea disponibiliza um quantitativo variável de unidades aéreas para as acções de busca e salvamento atribuídas, em permanência ou em reserva, a cada uma das regiões de busca e salvamento.
Artigo 10.º — Unidades aéreas de busca e salvamento
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995