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Artigo 9.ºCompetências dos centros de coordenação de busca e salvamento

Vigente desde: 30/09/1995
1 - Aos RCC compete garantir com eficácia a organização dos recursos a utilizar nas acções de busca e salvamento aéreo e, em especial:
a) Elaborar planos e instruções para a condução de operações de busca e salvamento na sua área de responsabilidade;
b) Iniciar, conduzir, controlar e coordenar as operações de busca e salvamento relativas a aeronaves que se encontrem numa das três fases de emergência: incerteza, alerta ou perigo;
c) Conduzir, sob a coordenação dos centros referidos no n.º 3 do artigo 14.º, integrados na SRR respectiva, os meios aéreos empenhados em operações de busca e salvamento de navios ou embarcações;
d) Apoiar outros centros de coordenação de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que solicitem o seu auxílio;
e) Alertar os órgãos adequados dos serviços de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que possam prestar assistência à salvaguarda da vida humana no mar ou em terra;
f) Coordenar, nas áreas da sua responsabilidade, as comunicações entre os órgãos envolvidos em acções de busca e salvamento;
g) Informar, quando necessário, as autoridades competentes na investigação de acidentes;
h) Enviar os relatórios das operações de busca e salvamento à comissão consultiva através da normal cadeia de comando;
i) Promover a realização de exercícios de busca e salvamento.
2 - Aos RCC compete ainda:
a) Designar, para cada missão de busca e salvamento, um coordenador da missão, cujas funções cessam logo que o salvamento seja efectuado com êxito ou que se torne evidente que quaisquer esforços adicionais são inconclusivos;
b) Reunir toda a informação relevante sobre cada acidente;
c) Informar o centro de controlo da área da sua SRR quando a informação da aeronave em emergência não tenha sido fornecida pelo mesmo;
d) Avaliar quais os meios e recursos adequados e necessários para a intervenção requerida pelos acidentes;
e) Solicitar às entidades apropriadas, incluindo outros centros de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, o apoio dos meios e recursos necessários;
f) Promover, junto das aeronaves, navios ou embarcações envolvidos nas operações, a comunicação de todas as informações relevantes relativas à sua localização, condições e intenções;
g) Nomear, quando necessário, o coordenador na área de busca;
h) Encerrar as operações de busca e salvamento levadas a bom termo e, após consulta, se necessário, a outras entidades envolvidas, dar por findas as acções de busca que não tenham obtido resultados positivos;
i) Informar as entidades a quem tenha sido requerido apoio sobre todas as matérias relevantes relacionadas com o acidente;
j) Manter informada a entidade proprietária da aeronave objecto de busca de todas as acções desenvolvidas;
l) Informar as entidades nacionais e internacionais apropriadas de todas as matérias relevantes relacionadas com a aeronave objecto de busca.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/09/1995