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Artigo 11.ºProntidão das unidades de busca e salvamento

Vigente desde: 30/09/1995
As unidades de busca e salvamento, compostas por pessoal treinado e dotadas de equipamento adequado à eficaz execução de operações de busca e salvamento, devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1995