As unidades de busca e salvamento, compostas por pessoal treinado e dotadas de equipamento adequado à eficaz execução de operações de busca e salvamento, devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa.
Artigo 11.º — Prontidão das unidades de busca e salvamento
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995