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Artigo 12.ºCoordenação da missão

Vigente desde: 30/09/1995
As funções do coordenador da missão são as que decorrem do âmbito da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944, complementadas pelas instruções técnicas emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

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Em vigor desde 30/09/1995