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Artigo 13.ºEstrutura auxiliar de busca e salvamento

Vigente desde: 30/09/1995
1 -Com o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo colaboram também as seguintes entidades:
a)O Exército e a Marinha, com meios dos seus dispositivos;
b)O Serviço Nacional de Bombeiros, através das corporações de bombeiros;
c)A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
d)O Instituto Nacional de Emergência Médica, através do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU);
e)A Cruz Vermelha Portuguesa, com ambulâncias e apoio médico;
f)O Serviço Nacional de Protecção Civil;
g)A ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.;
h)Outros organismos cuja actividade permita prestar colaboração ou com os quais o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo venha a estabelecer protocolo no âmbito da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944.
2 -Com o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo colaboram igualmente as demais entidades da estrutura auxiliar do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
3 -As relações dos órgãos e serviços mencionados nos números anteriores com os órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo são objecto de protocolos específicos, visando assegurar a melhor coordenação entre os RCC e a estrutura operacional deles próprios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1995