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Artigo 14.ºCooperação entre os serviços de busca e salvamento

Vigente desde: 30/09/1995
1 -O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo cooperam estreitamente entre si nas acções de busca e salvamento no mar, nos termos das orientações e procedimentos estabelecidos no presente diploma.
2 -Cabe aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea estabelecer as directivas com vista a assegurar a cooperação entre os órgãos dos serviços referidos no número anterior.
3 -Os meios navais atribuídos pela Marinha ou outras entidades para o exercício de missões de busca e salvamento aéreo são conduzidos pelos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (Maritime Rescue Coordination Centre - MRCC), operando sob a coordenação do RCC da respectiva SRR quando se trate de acções de busca e salvamento relativas a aeronaves.
4 -No âmbito das suas funções de coordenação de comunicações, os RCC encaminham para o Instituto Hidrográfico todo o tráfego de mensagens relativo a acidentes com aeronaves no mar, o qual comunica os respectivos avisos aos navegantes de âmbito nacional, promove a sua radiodifusão através de estações e postos radionavais e garante ligação ao serviço mundial de avisos aos navegantes (NAVAREA).

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Em vigor desde 30/09/1995