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Artigo 19.ºInventário florestal

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A AFN é responsável pela manutenção de um inventário florestal actualizado que permita o conhecimento detalhado dos recursos florestais nacionais.
2 -Os termos de elaboração do inventário florestal nacional e da sua disponibilização pública são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

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Revogado desde 14/03/2012