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Artigo 21.ºEstabilização de emergência e reabilitação

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -As acções de estabilização de emergência e de reabilitação são da responsabilidade dos proprietários e produtores florestais.
2 -Encontram-se excepcionadas do número anterior as acções de estabilização de emergência e de reabilitação que, pela existência de recursos naturais e infra-estruturas de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a intervenção dos serviços públicos competentes.
3 -No caso de os proprietários e produtores florestais não executarem as acções de emergência e de reabilitação da sua responsabilidade estas são executadas pela AFN, ou pelo ICNB, I. P., nas áreas classificadas, a expensas daqueles.
4 -As acções referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas ardidas, a elaborar pela AFN.

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Revogado desde 14/03/2012