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Artigo 32.ºSubmissão e desafectação de terrenos

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A submissão de terrenos ao regime florestal total e parcial, bem como a sua desafectação, é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente, do ordenamento do território e da administração local, e do membro do Governo com a tutela das infra-estruturas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta em anexo uma informação cartográfica com a delimitação da área.
2 -A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de dois, e desde que se manifeste a inexistência de alternativa viável ao terreno a desafectar.
3 -A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao Estado ou administração local, é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de 1,5.
4 -A submissão ao regime florestal dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a celebração dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
5 -A desafectação dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a cessação dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
6 -A AFN é responsável pelo registo matricial dos ónus decorrentes da submissão ao regime florestal.

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