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Artigo 43.ºSalvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -Os detentores de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.
2 -Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou perecimento, a AFN notifica os seus detentores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 -A AFN articula-se com as estruturas representativas dos interesses dos proprietários de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 -É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo 49.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.

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Versão 1

Revogado desde 14/03/2012