1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou qualquer outra situação de coberto, carece de autorização, podendo ser permitido nas seguintes situações:
a) Em desbaste, com vista à melhoria produtiva dos povoamentos, e caso não exista um PGF aprovado;
b) Em cortes de conversão, nas condições admitidas no n.º 2 do artigo anterior;
c) Em cortes extraordinários, por razões fitossanitárias, nos casos em que as características do agente biótico o justifiquem;
d) Sempre que não se trate de protecção de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou mistos, ou de pequenos núcleos.
2 - As autorizações de corte ou arranque previstas no número anterior competem à AFN, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza dos cortes ou arranques as exija.
3 - Carecem apenas de comunicação prévia à AFN os cortes em desbaste previstos em planos de gestão florestal aprovados.
4 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A área sujeita a corte não ultrapasse o menor valor entre 10 % da superfície da exploração ocupada por povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies ou 20 ha, limite este que deve contabilizar cortes anteriores realizados após Janeiro de 1997 e manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por povoamentos de qualquer das espécies.
5 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola durante 30 anos, excepto nos casos de rearborização com povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies.
6 - A AFN pode, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
7 - Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro ou azinheira, por razões imputáveis ao proprietário ou produtor florestal, é proibido, pelo prazo de 30 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja reconhecida como de imprescindível utilidade pública;
b) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
c) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
8 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro e azinheira, a AFN determina as condições e operações de rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes, determinando ainda o prazo, que não pode exceder dois anos, e as condições de rearborização e beneficiação.
9 - No âmbito das operações previstas no número anterior, a AFN pode substituir-se ao proprietário do povoamento, constituindo as despesas decorrentes das operações um encargo deste.
10 - A falta de pagamento das despesas referidas no número anterior determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.
11 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível, à altura do peito, e, no caso dos cortes de conversão, apenas é obrigatória a cintagem dos sobreiros que delimitam a área a converter.
12 - Aos pequenos núcleos aplicam-se todos os condicionalismos respeitantes aos povoamentos.
13 - Os procedimentos de autorização e comunicação prévia do corte ou arranque de sobreiros são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.