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Artigo 46.ºManutenção da área de sobreiro e azinheira

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 -A AFN condiciona a autorização de corte prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, determinando como forma compensatória medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área, em número de árvores, ou ambas.
2 -A constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação de áreas preexistentes deve efectuar-se em prédios rústicos com condições edafo-climáticas adequadas à espécie e na sua área de distribuição natural, e abranger uma área igual à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,5.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade promotora, por si ou por entidade terceira, deve apresentar um PGF para as novas áreas de povoamento ou para as áreas a beneficiar, podendo ainda ser exigida a constituição de garantia bancária, a favor da AFN, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
4 -A entidade promotora, por si ou por entidade terceira, fica obrigada a assegurar a gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, mesmo no caso de transmissão ou divisão da propriedade.
5 -A AFN é responsável pela inscrição dos ónus previstos no presente artigo, nos respectivos registos matriciais.

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Revogado desde 14/03/2012