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Artigo 49.ºOperações e práticas culturais

RevogadoVigente desde: 14/03/2012
1 - Nos povoamentos de sobreiro e azinheira são proibidas as seguintes operações e práticas culturais:
a) Desbóia de sobreiros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo, seja inferior a 70 cm, com excepção dos sobreiros explorados em regime de talhadia, se imediatamente seguidos de corte de varas ou arranque de toiças;
b) Extracção de cortiça a uma altura que, medida ao longo do fuste e das pernadas, exceda os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo:
i) Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;
ii) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de amadia;
iii) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia;
c) Extracção de cortiça em fustes e pernadas e braças cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, seja inferior a 70 cm;
d) Extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação;
e) Exploração em meças, a partir do ano 2040;
f) Efectuar podas nas duas épocas que antecedem o ano de descortiçamento, ou nas duas épocas seguintes, nos sobreiros explorados em pau batido;
g) Mobilizações de solo e operações que afectem o sistema radicular, designadamente as referidas no artigo 62.º
2 - Os aumentos da altura de descortiçamento têm de ser efectuados no ano da extracção da cortiça secundeira ou amadia mais próxima ou no ano que antecede esta extracção.
3 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a AFN autorizar a extracção de cortiça:
a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela AFN e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido;
c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.
4 - A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano operativo das tiradas que garanta a supressão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela AFN.
5 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
6 - A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização da AFN, apenas sendo permitida quando visa melhorar as suas características produtivas.
7 - Os procedimentos de autorização extraordinária de extracção de cortiça, bem como os de poda de sobreiro e azinheiras são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

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