1 - Até à publicação das normas referidas no artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 37.º, no n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 13 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 4 do artigo 73.º e no n.º 4 do artigo 74.º do Código Florestal aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, mantêm-se em vigor os diplomas e as normas técnicas actualmente vigentes.
2 - O prazo para apresentação, à Autoridade Florestal Nacional, dos planos de gestão florestal referentes a matas privadas previstos nos planos regionais de ordenamento florestal é alargado até 31 de Dezembro de 2012.