1 - Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, aplica-se a lei vigente no momento do início do processo.
2 - A punição da contra-ordenação florestal é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o presente decreto-lei aos casos em que o mesmo seja concretamente mais favorável ao arguido, salvo caso já se encontre paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada.