1 -As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas por períodos inferiores ou superiores àquele limite, consoante os casos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respetivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma.
2 -As licenças não podem ter um prazo global de vigência superior a 20 anos, salvo quando, durante esse período, envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares nos termos previstos no número seguinte, circunstância em que é aplicável o disposto no n.º 4.
3 -As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às atividades licenciadas ou no exercício de atividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a 5 anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial até 40 anos.
4 -As licenças referidas no número anterior podem ser sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, não podendo aquele prazo e respetivas prorrogações exceder, em qualquer caso, o período da concessão.
5 -As prorrogações das licenças referidas no presente artigo dependem sempre de autorização expressa da entidade gestora aeroportuária.