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Artigo 15.ºRegime das atividades e serviços licenciados

Vigente desde: 28/11/2012
1 -As atividades e serviços licenciados devem ser exercidos de modo continuado e sem outras interrupções que não as resultantes da respetiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.
2 -Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia, regulação e fiscalização das atividades exercidas nos aeroportos e aeródromos, no exercício das competências que lhes estão atribuídas por lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2012