1 -Os titulares de licenças podem construir, reconstruir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar os terrenos, construções e instalações objeto das mesmas desde que previamente autorizados por escrito pelas entidades gestoras aeroportuárias, sem prejuízo de outros requisitos e do regime fixados por lei ou regulamento, bem como da intervenção de outras autoridades ou entidades no âmbito da legislação específica aplicável ao tipo e natureza da obra ou trabalho a realizar.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das licenças devem instruir o requerimento para autorização das obras ou trabalhos com peças escritas e desenhadas e demais elementos que sejam entretanto indicados pelas entidades gestoras aeroportuárias como necessários.
3 -A autorização ou aprovação das obras ou trabalhos pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que sejam entendidas necessárias por razões de exploração ou segurança aeroportuárias.
4 -Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscalização e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades, compete às entidades gestoras aeroportuárias fiscalizar a conformidade da execução da obra ou trabalhos autorizados com o respetivo projeto final.