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Artigo 30.ºTaxa de abertura de aeroporto ou aeródromo

Vigente desde: 28/11/2012
1 -Sempre que, excecionalmente, seja requerida a abertura de um aeroporto ou aeródromo fora do período de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, é devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.
2 -A abertura do aeroporto ou aeródromo, referida no número anterior, deve ser requerida com uma antecedência não inferior a três horas.
3 -A taxa prevista no presente artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeroporto ou aeródromo, para uma pontual operação de qualquer aeronave.
4 -Finda a operação, o diretor do aeroporto ou aeródromo decide, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.
5 -Estão isentas do pagamento da taxa de abertura de aeroporto ou aeródromo as operações de busca e salvamento, as missões de segurança interna ou proteção civil urgentes e inadiáveis e as missões humanitárias urgentes e inadiáveis, devidamente comprovadas.
6 -As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir prova das condições justificativas do direito às reduções e isenções referidas no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2012