1 -A componente da taxa de segurança a que se refere a alínea a) do artigo anterior constitui receita do INAC, I. P.
2 -As condições e o prazo de entrega das importâncias cobradas aos transportadores ou operadores de aeronaves nos termos da alínea a) do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 -A componente da taxa de segurança a que se refere a alínea b) do artigo anterior constitui receita das entidades gestoras aeroportuárias.