1 -As forças de segurança que suportam encargos com a segurança de aviação civil têm direito a uma comparticipação na receita do INAC, I. P., referida no n.º 1 do artigo anterior, destinada à cobertura desses encargos.
2 -As condições de atribuição da comparticipação referida no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.