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Artigo 12.ºComposição

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional funciona um órgão de consulta denominado «conselho consultivo».
2 -São por inerência membros do conselho:
a)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b)O director-geral de Política de Defesa Nacional;
c)O director-geral da Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d)O director-geral e os directores-gerais-adjuntos do SIEDM.
3 -Por determinação ou a solicitação do Ministro da Defesa Nacional, podem participar nas reuniões do conselho outras entidades cuja comparência se mostre adequada.
4 -O conselho reúne mediante convocação do Ministro da Defesa Nacional, sempre que for julgado necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
5 -Ao Ministro da Defesa Nacional compete aprovar, por despacho, as normas de funcionamento do conselho, ouvidos os seus membros.
6 -O secretariado do conselho é assegurado por um elemento do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, para esse efeito designado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)