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Artigo 23.ºServiço permanente

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -O serviço do SIEDM é de carácter permanente e obrigatório, não está sujeito a horários rígidos de trabalho, exige total disponibilidade e as condições da sua prestação são reguladas por ordens dimanadas do director-geral, de harmonia com as directivas do Ministro da Defesa Nacional.
2 -O funcionário ou agente do SIEDM não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao serviço ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
3 -A prestação de serviço fora do período normal de trabalho não dá direito a qualquer forma de remuneração específica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)