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Artigo 61.ºDisposições transitórias

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Até ao final do corrente ano o SIEDM disporá apenas de autonomia administrativa, devendo ser inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, em classificação orgânica apropriada, as dotações necessárias para suportar os encargos nesse período.
2 -Até preenchimento dos quadros de pessoal do SIEDM, é dispensado o requisito especial de provimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º para o pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções na Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)