Artigo 10.º
Supressão da falta de requisitos
Redação registada como em vigor em 07/07/1999.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - A falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - A falta superveniente do requisito da idoneidade pode ser suprido se a condenação pelos ilícitos a que se refere o artigo 4.º incidir apenas nos administradores, gerentes ou director técnico da empresa, através da substituição destes.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a falta seja suprida, caduca a respectiva licença para o exercício da actividade.